Tribunal decide que banco não deve cancelar cobranças a consumidor

De acordo com a 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, o Banco C6 não está obrigado a cancelar cobranças a um consumidor que alegou ter realizado compras com o cartão da empresa, mas não as recebeu. O tribunal considerou que o banco atua como meio de pagamento e não há nexo de causalidade entre o suposto dano ao consumidor e a responsabilidade da instituição financeira.

A situação teve início quando o consumidor solicitou ao banco o cancelamento de 11 compras realizadas em seu cartão de crédito devido à não recebimento das mercadorias adquiridas. Apesar de ter registrado um boletim de ocorrência, o banco continuou a exigir o pagamento das parcelas, levando à negativação do nome do consumidor.

Em primeira instância, os pedidos do consumidor foram considerados procedentes pelo magistrado, que entendeu que o consumidor contestou de forma oportuna a legitimidade das transações, enquanto caberia ao banco bloquear as cobranças.

No entanto, em recurso, o banco argumentou que atua apenas como meio de pagamento e que não há ligação direta entre o dano alegado pelo consumidor (não recebimento das mercadorias) e a sua atividade. Além disso, destacou a falta de provas que confirmassem que o suposto dano sofrido pelo consumidor decorreu de falha nos serviços bancários.

A relatora do caso, desembargadora Daniela Menegatti Milano, concluiu que não houve falha na prestação dos serviços do banco, uma vez que as transações impugnadas foram realizadas com o consentimento do consumidor, mediante o uso do cartão físico e fornecimento de senha pessoal. Ela também ressaltou que não cabe à instituição financeira certificar se o consumidor recebeu o produto antes de liberar o crédito ao lojista.

Ao final, a desembargadora destacou que a instituição financeira atuou apenas como intermediária do pagamento, não tendo se comprometido a garantir a entrega das mercadorias adquiridas pelo consumidor diretamente do lojista.

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