Morgan Stanley deve devolver parte de valor obtido em negociação de ações do banco Cruzeiro do Sul

Decisão é da 14ª Câmara de Direito Privado.

 A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a devolução de quantia excedente obtida na excussão de garantia referente à venda de ações do banco Cruzeiro do Sul para o banco Morgan Stanley, feita por dois fundos de investimento.

Consta nos autos que, ao fechar o negócio, as partes concordaram em efetuar opções cruzadas de compra e venda, oferecendo hedge em relação a possível mudança no valor das ações vendidas. Os fundos receberam em pagamento Certificados de Depósitos Bancários (CDBs), que permaneceram depositados no próprio Morgan Stanley.

Ocorre que em 4 de junho de 2012, o Banco Central, antes da abertura do pregão da Bolsa de Valores, decretou Regime de Administração Especial Temporária (Raet) do Cruzeiro do Sul, de modo que a Bovespa suspendeu a negociação das ações.

No dia seguinte, o Banco Morgan Stanley notificou os fundos afirmando que a suspensão da negociação em virtude do Raet constituía “evento de interrupção/instabilidade”, resultando, portanto, no vencimento antecipado das opções. Mais tarde, no mesmo dia, notificou-os novamente, dizendo ter calculado o valor de liquidação das opções, considerando o preço de mercado das ações como R$ 0,00, por estarem as negociações suspensas. Dois dias depois os papéis voltaram a ser negociados, fechando a R$ 4,40. Por sua vez, os fundos de investimento alegam que o valor a ser calculado é de R$ 7,60, preço final do pregão anterior ao Raet.

Para o relator da apelação, desembargador Thiago de Siqueira, o banco réu não poderia ter unilateralmente efetuado a excussão das garantias. “Ora, conferindo-se os termos da Cláusula XI do Contrato Global de Derivativos, em que se baseia a defesa do Banco MS, é de se verificar que se refere, na verdade, ao vencimento antecipado decorrente de um Evento de Inadimplemento, ou de um Evento de Rescisão das Operações de Derivativos, e não ao vencimento antecipado da operação de derivativos, decorrente de um ‘evento de interrupção/instabilidade’ previsto nas Confirmações de Operações de Compra e Venda de Opções, à que se reporta o réu na sua defesa”.

O relator entendeu também que “carece de sustentação a utilização do preço zero por ação, como preço de referência para determinar o valor de mercado das opções”, e determinou que o montante justo é de R$ 6, considerando a média da soma entre o valor maior, anterior ao Raet, e o menor, praticado na reabertura do mercado.

O julgamento foi decido por maioria de votos. Completaram a turma julgadora os desembargadores Lígia Araújo Bisogni, Carlos Abrão, Achile Alesina e Melo Colombi.

 

Apelação nº 1055623-38.2014.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto)

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