Lei 13.425/17 inspirada pelo acidente da boate KISS mudará o Código de Defesa do Consumidor

LEI 13.425/17 INSPIRADA PELO ACIDENTE DA BOATE KISS MUDA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPACTA SOBRE O COMÉRCIO

A lei 13.425/17, surgida sob o impacto e inspiração em se evitar tragédias como da Boate Kiss no Rio Grande do Sul (http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/tragedia-incendio-boate-santa-maria/platb/) estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião em público.

A referida Lei, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2017 e com previsão para entrar em vigor centro e oitenta dias após, traz uma séria de prescrições em diversas áreas, como urbanismo, engenharia, legislação para obtenção de alvarás e licenças de funcionamento, mas algumas delas – que serão analisadas neste artigo- trazem mudanças diretas ao Código de Defesa do Consumidor e, na opinião de nosso escritório, pelo menos mais duas que- se não provocarão alteração no Código Consumerista – deverão integrar os roteiros das equipes de fiscalização dos Procons do Brasil.

A primeira mudança direta está prevista no artigo 17 da lei 13.425/17 que acrescenta o inciso XIV ao Código de Defesa do Consumidor a saber:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

XIV -permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

Outra alteração está previsa no artigo 18 da Lei que ora se analisa, e diz respeito ao artigo 65 do Código de Defesa do Consumidor  que teve um segundo parágrado acrescentado e passará ter a seguinte redação:

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo primeiro. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte

Parágrafo segundo.  A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo

Apesar de não constarem como alterações diretas ao Código de Defesa do Consumidor, outras disposições dessa Lei devem ter impacto, como se disse anteriormente, na rotina de fiscalização dos Procons, e poderão ensejar multas relacionadas ao direito de informação do consumidor, a saber:

  • O artigo 11 que prevê que pelos estabelecimentos de comércio ou de serviço de manter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente expedido pelo poder público municipal e capacidade máxima de pessoas;
  • O artigo 10 e e seu parágrafo segundo dão conta que os estabelecimentos de comércio, de serviços, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias que contarem com sítio eletrônico na rede mundial de computadores deverão disponibilizar na respectiva página, de forma destacada, os alvarás, licenças, autorização ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos pelas autoridades administrativas;

Como se nota, os Procons podem penalizar diversos tipos de fornecedores com base na falta de informações documentais seja por não disponibilizarem fisicamente em local visível do estabelecimento, seja pela falta de informação no site ( caso tenha site).

Mais que isso, criminalizou a prática de permitir um número maior de pessoas que o autorizado pela autoridade administrativa.

Assim, recomendamos aos fornecedores que se enquadram nas hipóteses citadas no presente artigo, para que fiquem atentos para atender aos requisitos da Lei 13.425/2017 a partir de setembro deste ano para evitar penalidades.

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