(IN)segurança jurídica

Princípios cf62658e3d8ed4f79e0968675a45469d7onstitucionais fundamentais ignorados em detrimento de suposto saneamento de contas.

No último dia 18 de fevereiro de 2017 o jornal Correio Popular trouxe notícia de que o Camprev vai limitar os benefícios ali concedidos aos subsídio do chefe do Executivo Municipal, conforme prevê a Constituição Federal (veja a notícia: http://www.chiminazzo.adv.br/noticias/camprev-limita-pensao-de-aposentado/).

Tal medida não é nova, pois já ocorreu em 2004, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº  41. Naquela oportunidade o objetivo foi basicamente limitar o pagamento de todas as gratificações ao subsídio do Prefeito. Porém, o entendimento quase unanime do Judiciário era que os adicionais temporais deveriam estar fora do teto legal.

Nessa linha, a concessão da ordem para a manutenção dos proventos e pensões dos inúmeros aposentados que foram afetados pelo ato abusivo foi, como não poderia deixar de ser, quase que unânime também.

Como a tônica da administração pública, com raríssimas exceções, transfere a má administração, a ingerência e incompetência àqueles que pagam a conta, no caso especifico aqui os aposentados, voltou-se a carga, em 2014, contra os beneficiários do sistema de previdência em questão, visando a redução dos pagamentos.

Agora com “novo” argumento, qual seja, o cálculo cumulativo do adicional por tempo de serviço, também chamado de “efeito cascata”.

Nessa nova empreitada, entendeu por justo a Camprev ingressar administrativamente somente em face de 53 aposentados e pensionistas.

A tempo passa, o Judiciário que outrora decidiu pela possibilidade da contagem cumulada do referido adicional, tendo em vista a norma da época, agora passa a entender pela sua impossibilidade.

Ora, a análise técnica da adequação do caso concreto a norma deve seguir o aspecto temporal, uma vez que, decorrido muito anos aquilo que antes era permitido agora pode ser considerado ilegal ou até mesmo crime.

Utilizando-se um exemplo histórico para o caso, é como se após a escravidão, que ao seu tempo era considerada atividade legal, os senhores de escravos passassem a responder pelo crime, conforme previa a nova legislação e momento histórico.

Assim, reduzir adicional por tempo de serviço de aposentados e pensionistas, que consolidaram o direito de percebê-los a mais de 40 ou 50 anos, quase 30 anos depois da entrada em vigor da Constituição de 1988 é violar preceitos de maior relevância para a construção de uma sociedade sadia e segura do ponto de vista legal.

E essas condições de saúde legal e de segurança jurídica, que em última instância promovem a moral ética de um povo é que poderão alterar as relações sociais e, especialmente, as relações políticas, que há pelo menos 500 anhos estão abandonadas a interesses dos mais variados.

Por fim, que aqui não se entenda pela defesa de eventual abuso ou imoralidade administrativa ou falta de ética, pelo contrário, a norma constitucional atua de forma correta ao limitar os vencimentos ou proventos daqueles que sob sua égide adquiriram direito.

Ademais, não são os aposentados e pensionistas que devem sofrer as consequências de legisladores e chefes de executivo que, por populismo ou incompetência geraram situações que fizeram simples funcionários a incorporarem vantagens por meio de legislação que tramitou pelas vias instituídas.

Esses sim deveriam ser responsabilizadas pelos supostos prejuízos que causaram ao erário.

Seria como se agopra prendêssemos os senhores de escravos pelo crime que não época não cometeream.

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