Alimentos Orgânicos – Análise Histórica, A Lei Sem Regulamentação

I – Introdução

 

 

Uma das grandes discussões da atualidade é sobre o rumo que a humanidade deve tomar acerca da produção de alimentos. É enorme o desafio, especialmente levando-se em conta o aumento progressivo da população, os altos níveis de produtividade, a limitação das áreas que podem ser utilizadas para agricultura e pastoreio sem o comprometimento dos ecossistemas, a escassez de água doce e, finalmente, os elevados e crescentes níveis de contaminação do solo e da água por resíduos químicos e biológicos.

 

Duas foram as reações mais evidentes aos problemas existentes. A primeira, amparada nas tecnologias genética e química, visa criar alimentos mais resistentes a pragas, com maior produtividade e características intrínsecas supostamente aprimoradas, objetivando basicamente a otimização dos processos de produção da indústria alimentícia e, conseqüentemente, o lucro das empresas produtoras.

 

A segunda foi, na verdade, uma volta às raízes. Originada nos movimentos hippie e ecológico-preservacionista, a cultura dos alimentos orgânicos não visa incremento na produtividade, mas restaurar, na medida do possível, a qualidade dos alimentos não maculados por elementos químicos, como defensivos agrícolas, hormônios, conservantes, aromatizantes, colorantes e outros. Posteriormente, foram agregados o conceito de orgânico outros predicados naturalmente conseqüentes, como o uso de recursos renováveis, manejo orgânico do solo, extrativismo sustentável, preservação de ecossistemas naturais e recomposição de ecossistemas alterados, incremento à fertilização natural e a longo prazo dos solos, e outros. Como se vê, nesse caso a prioridade é a qualidade, e não a produtividade.

 

Não se tem, nesse momento, qualquer pretensão de julgar ou avaliar uma outra solução, suas vantagens ou desvantagens, mas o fato é que é crescente a demanda nacional e internacional por produtos que tenham origem orgânica certificada.

Mas o que são sistemas orgânicos de produção? Segundo a definição contida no artigo 1º  da Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003,

 

“Art. 1º Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e sócio-econômicos disponíveis e o respeito à integridade  cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia  não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.”

 

Como se vê, o dispositivo legal sintetizou de forma bastante razoável os conceitos existentes, ainda que de forma superficial. A regulamentação posterior, especialmente o Decreto 6.323,  e a Instrução Normativa MAPA 54, de 22 de outubro de 2008, abordam o tema de forma mais profunda.

 

II – Certificação Orgânica – Antecedentes

 

Mesmo antes da edição da Lei 10.181, os produtores recorriam a entidades privadas, inicialmente no intuito de obter parâmetros e orientação técnica para a produção orgânica e, posteriormente, para a obtenção de certificação de seus produtos, que possibilitassem sua venda, de forma diferenciada, dentro do país, e para que o produto pudesse ser exportado como orgânico, segundo as regras vigentes no exterior, onde essa situação já está bastante mais avançada.

A certificação privada dos orgânicos no Brasil data do final dos anos 70, com a COOLMEIA, uma cooperativa de produtores do Rio Grande do Sul. Depois seguiram se outras, como ABIO (Associação de Agricultores Biológicos) do Rio de Janeiro, que em 1986 criou as primeiras normas para  credenciamento de prioridades, o IBD de Botucatu e a AAO, de São Paulo, em 1989.

Antes da regulamentação, dezenas de ONGS e prestadoras de serviços nacionais e internacionais ofereciam, e em alguns casos ainda oferecem, a certificação de produtos orgânicos. Essas certificadoras, a grosso modo, dividiam-se em dois subgrupos. O primeiro era composto das associações de pequenos produtores, que criaram e estabeleceram mecanismos  de produção e controle, dentro dos padrões tidos como básicos de produção orgânica. O segundo são as agências, que tanto podem ser nacionais quanto internacionais. Para que tivessem reconhecimento internacional, deviam ser credenciadas pela IFOAM (International Federation of Organic Agriculture Movements), ou pelas normas ISO-65.

Tais certificados eram peças indispensáveis àqueles produtores que desejavam exportar, sendo certo que os melhores certificados atendiam às exigências formuladas pelas legislações européia (CEE 2092/91, EM 45011, EM 45012), estadunidense (USDA-NOP)  e  japonesa.

 

Atualmente, o Decreto 6362 separa os produtores em duas situações distintas.

 

A primeira trata dos produtores familiares, que supostamente, atuam na venda direta, e não necessitam de certificação. Todavia, segundo o artigo 28 e parágrafos do texto acima mencionado, esse produtor familiar deve estar vinculado a uma organização com controle social, cadastrada no Ministério da Agricultura, ou órgão fiscalizador a ele conveniado.

 

A segunda trata dos produtores maiores, que não exercem venda direta, e atuam em maior escala. Estes estão sujeitos a certificação, organizada e  através do Capítulo III do Decreto 6362, que trata do Sistema Brasileiro da Conformidade Orgânica, especificando a natureza e formação das comissões, suas atribuições e competência, bem como dos organismos de avaliação da conformidade orgânica e de seu credenciamento.

 

Trata ainda o referido Decreto do sistema de certificação por auditoria, do credenciamento das certificadoras e de seu processo de acreditação perante o INMETRO.

 

 

III – INICIATIVAS OFICIAIS ANTES DA REGULAMENTAÇÃO

 

Muitas iniciativas foram tomadas antes da regulamentação da Lei 10831/03, pelo Governo Federal.

 

Em 1995 foi criado o CNPO (Comitê Nacional de Produtos Orgânicos), que tem como tarefa discutir e elaborar normas para a cultura orgânica de alimentos. Esse comitê foi criado com composição prioritária entre governo e ONGS que atuavam com  agricultura ecológica. Em outubro de 1998 foi editada pelo Ministério da Agricultura a portaria 505/98, com  proposta de normatização de produtos orgânicos, com consulta pública aberta até janeiro de 1999. Em maio de 1999 entrou em vigor a Instituição Normativa 7/99 do Ministério da Agricultura e Abastecimento, com o objetivo de estabelecer normas de produção, tipificação, processamento, envase, distribuição, identificação e certificação de qualidade para produtos orgânicos de origem animal e vegetal.

Após o advento da Lei 10.831/03, foi editada a Instituição Normativa 16/2004, que substituiu parcialmente a IN 7/99 e totalmente a IN 6/02 no escopo de integrar-se com o contexto legal as chamada “Lei dos Orgânicos”. Ademais, em seu art. 3º  remetia, inclusive, o texto da referida IN 16/04, a decisão de certas pendências ao Código de Defesa do Consumidor , nos seguintes termos:

 

  “Art. 3º – Nos casos em que se verificar o descumprimento das normas estabelecidas pela Instituição Normativa nº 7 , de 17 de maio de 1999, a empresa produtora  fica sujeita às sanções administrativas, penais, cíveis e do Código de Defesa do Consumidor.(…)”.

 

 

Cumpre esclarecer, todavia, que essas iniciativas, à época, surgiram essencialmente em resposta à exigência de países importadores de produtos orgânicos, como o Japão e a CEE, que passaram a condicionar a importação de alimentos à existência de certificação de qualidade ambiental. Trata-se, pois, de uma barreira não-tarifária imposta por esses países. Em relação ao Mercosul, Argentina, Uruguai e Paraguai já estão perfilados com os países que possuem regras para produção orgânica, e esse foi mais um incentivo para que o  Brasil, ainda que tardiamente, editasse suas regulamentações.

 

 IV – A  REGULAMENTAÇÃO ATUAL – PARÂMETROS TÉCNICOS

 

A lei 10.831 de 23 de Dezembro de 2003 determina que os produtos orgânicos sejam certificados. Mas a forma específica pela qual deve se dar a certificação dos produtos, e a habilitação das certificadoras foram disciplinadas em sede de regularização.

 

A institucionalização dos organismos de controle e fiscalização, os parâmetros dos processos administrativos, atinentes a essas questões, como dito, estão tratados no Decreto 6362/2007, e os princípios da agricultura orgânica estão contidos no artigo 3º  e incisos da proposta de decreto, de forma bastante mais completa que o elencado no parágrafo 1º do artigo 1º  da Lei 10831/2003.

 

Mas o que se tem, tecnicamente, como “produto orgânico”? O que diferencia, por exemplo, mel ou batata produzidos de forma convencional de mel e batata orgânicos?

 

A Instrução Normativa MAPA 54, de 22 de outubro de 2008, trata de estabelecer esses parâmetros. O Título I do diploma mencionado trata dos requisitos gerais dos sistemas orgânicos de produção.  O capítulo I (artigos 3o. a 5o) tratam dos objetivos dos sistemas orgânicos. O capítulo II (artigo 6o.) trata da documentação e do registro da unidade de produção.  O capítulo III (artigos 7o. e 8o.) disciplina o plano de manejo orgânico, incluindo-se aí desde o histórico de utilização da área, manutenção de biodiversidade, conservação da água, manejo dos resíduos, da produção animal e vegetal, e outros tópicos importantes para a preparação do chamado “período de conversão” e conversão paralela”, disciplinadas nos capítulos IV e V antigos 9o. a 16..

 

O título II trata dos sistemas orgânicos de produção animal, tratando o capítulo I dos objetivos dos sistemas orgânicos de produção animal, nos artigos 17 e 18. O capítulo II trata dos sistemas produtivos e das práticas de manejo orgânico de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e aves, contidos nos artigos 19 a 59 do texto legal, onde se estabelece limites e critérios para dito manejo, podendo-se dizer ainda que esse capítulo poderia ser a base de um eventual futuro código de direito dos animais…

 

O capítulo III é exclusivamente dedicado ao manejo apícola, e vai dos artigos 60 a 90 do texto legal.

 

O Título III, finalmente, trata dos sistemas orgânicos de produção vegetal, e seus capítulos discorrem, como anteriormente, em I – Objetivos (art. 91), II – Práticas de Manejo (arts. 91 a 106).

 

O Título IV e seus anexos (arts. 107 a 114 e anexos) tratam dos critérios para alteração de normas e listas de substâncias e práticas permitidas para uso na produção orgânica. Aí, além de princípios e conceitos importantíssimos e fundamentais, encontra-se em anexo rol de substâncias consideradas permitidas para uso na produção orgânica, desde a sanitização de ambientes, prevenção e tratamento de enfermidades e alimentação de animais, os produtos permitidos para uso em colmeias, fertilização e correção do solo, critérios de limitação de contaminantes e substâncias permitidas no controle de pragas.

 

Os seguintes Decretos ainda tratam do tema, e merecem relevância:

 

Decreto nº 6323 de 27 de dezembro de 2007:

O decreto cria ainda o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, é composto pelo Ministério da Agricultura, órgãos de fiscalização dos estados e organismos de avaliação da conformidade orgânica.

A nova regulamentação permite também a produção paralela, na mesma propriedade, de produtos orgânicos e não orgânicos, desde que haja uma separação do processo produtivo. Também não poderá haver contato com materiais e substâncias cujo uso não seja autorizado para a agricultura orgânica.

De acordo com as novas regras, os agricultores familiares passam a receber autorização para a venda direta ao consumidor, desde que tenham cadastro junto ao órgão fiscalizador.

 

Decreto n° 6.913, de 23 de julho de 2009

Acresce dispositivos ao Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989.

 

Decreto_7.048_de_23.12.09_altera_decreto_6.323_de_27.12.07

Dá nova redação ao art. 115 do Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica.

 

Decreto 7794 de 20 de agosto de 2012. 

Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO)

 

 

As seguintes instruções normativas também são de utilidade ao pesquisador:

 

Instrução Normativa Conjunta SDA-SDC-Anvisa_IBAMA- No. 1 de 24 de maio de 2011.

Estabelecer os procedimentos para o registro de PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA, na forma dos Anexos I e II à presente Instrução Normativa.

 

 

IN-conjuntasdas_SDA:SDC-N2-2dejunhode2011especreferencia

Estabelecer as especificações de referência de Produtos Fitossanitários con uso aprovado na agricultura orgânica.

 

 

IN-conjunta N.17 de 28 de maio de 2009. (MAPA-MMA)

Aprovar as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico.

 

 

IN 17 de 18 de junho de 2014.

Altera artigos da IN 16 de 6 de outubro de 2011.

 

 

IN 18 de 28 de maio de 2009 (alterada pela IN N.24/11 processamento)

Aprova o regulamento técnico para o processamento, armazenamento e transporte de produtos orgânicos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 18, DE 28 DE MAIO DE 2009 ( CAPÍTULO III DO PRO

CESSAMENTO DOS PRODUTOS APÍCOLAS)

 

instrucao_normativa_n_0_018_de_28-05-2009

IN_18_processamento_28.05.09_versao_publicada

Instrução Normativa Conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério da Saúde. Processamento, armazenamento e transporte de produtos orgânicos.

 

 

IN 18 de 20 de junho de 2014.

Estabelece o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SisOrg), e estabelecer os requisitos para a sua utilização.

 

 

IN 19 de 28 de maio de 2009

Aprova os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica.

 

 

 

IN 21 de 11 de maio de 2011

Revoga a IN 16 de 11 de junho de 2014

 

 

IN 23 de 1 de junho de 2011

Estabelece o Regulamento Técnico para Produtos Têxteis Orgânicos Derivados do Algodão.

 

 

IN Conjunta 24 de 1 de junho de 2011 (Processamento)

Acrescenta na tabela do Anexo III (Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia Permitidos no Processamento de Produtos de Origem Vegetal e Animal Orgânicos) da Instrução Normativa Conjunta n° 18, de 28 de maio de 2009

 

 

IN 28 de 8 de junho de 2011. (Organismos aquáticos).

Estabelece Normas Técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção Aquícola.

 

 

IN 37 de 2 de agosto de 2011 (Cogumelos comestíveis).

Estabelece o Regulamento Técnico para a Produção de Cogumelos Comestíveis em Sistemas Orgânicos de Produção.

 

 

IN 38 de 2 de agosto de 2011 (Produção de sementes e mudas)

Estabelece o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes e Mudas em Sistemas Orgânicos de Produção.

 

 

IN 46 de 6 de outubro de 2011 (regulada pela IN 17/2014)

Estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção, bem como as listas de substâncias e práticas permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção.

 

 

Proj_ IN -16- Regulamento da Prod_ Org_ – anexo Portaria 990 de 2013 – Alterações na IN 46, bem como listas de substâncias e práticas permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção.

 

 

IN 50  de 5 de novembro de 2009

Institui o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica,  e estabelece os requisitos para a sua utilização nos produtos orgânicos.

 

IN 13 de 28 de maio de 2015

Estabelece a Estrutura, a Composição e as Atribuições da Subcomissão Temática de Produção Orgânica (STPOrg), a Estrutura, a Composição e as Atribuições das Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação (CPOrg-UF), e as diretrizes para a elaboração dos respectivos regimentos internos;

 

 

IN-Conjunta-SDA.SDC-nº-2-de-4-de-abril-de-2012.-Anexo-II

Esta In acrescenta o Anexo II à Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC no.2, de 2 de junho de 2011. Trata de especificações de referência de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica.

Estabelecer os procedimentos para o registro de  Produtos Fitossanitários con uso aprovado na agricultura orgânica.na forma dos Anexos I e II à presente Instrução Normativa.

Instrução Normativa Conjunta SDA/SPRC nº 1, de 6 de novembro de 2015:

Referente aos produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica.

 

 

 

V – AS SANÇÕES LEGAIS

 

As medidas de fiscalização, incluindo-se aí medidas cautelares, intimações, apreensões, proibições, penalidades administrativas, sanções/penalidades aplicáveis, responsabilidades e procedimentos administrativos estão previstos nos artigos 64 a 113 do Decreto 6362 de 27 de dezembro de 2007. As multas previstas vão de R$ 100,00 a R$ 1.000.000,00, dependendo, obviamente, da gravidade da infração cometida.  Aliás o artigo 114 do supra citado diploma legal estabelece que os agentes fiscalizadores poderão solicitar o auxílio da autoridade policial “no caso de embaraço ao desempenho de suas funções”.

 

 

V – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

É indispensável, para a confiabilidade dos nossos produtos orgânicos, no mercado  nacional e internacional, que a exemplo de outros países, como o Japão, Estados Unidos, e CEE, o Brasil faça cumprir o que está estabelecido em sua legislação certificadora, exigindo a atenção e obediência dos produtores aos critérios técnicos e posturais ora estabelecidos.

 

A demanda de produtos orgânicos certificados é cada vez maior, e acompanha não só busca por mais qualidade, mas uma postura de maior respeito com os direitos dos animais nos sistemas produtivos, que está inserida num modo de vida mais moderno e responsável com o planeta.

 

 

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